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A legislação inteligente de segurança pública extrai
o conteúdo principal das leis sobre violência e criminalidade infanto-juvenil,
facilitando aos pais e profissionais da segurança publica o conhecimento
e a aplicação da legislação.
Caso deseje visualizar a lei na íntegra, clique aqui >>.
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Armas de Fogo (Lei nº 10.826/2003) |
O regime legal das armas de fogo é disciplinado
pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003:
• Tipos de arma. Há três tipos de armas
de fogo: armas de uso proibido, armas de uso restrito e armas de
uso permitido. O Decreto federal n. 3.665/2000 estabelece em seu
art. 3º :
(...)
XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;
XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica;
LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;
LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
• Quem pode ter armas de fogo. O interessado
(maior de 25 anos de idade) deverá demonstrar a efetiva necessidade
de adquirir arma de fogo, e cumprir os requisitos de idoneidade,
ocupação lícita, residência fixa e aptidão técnica e psicológica
para o manuseio de arma de fogo. (art. 4o)
• Idade mínima para aquisição de arma.
A aquisição de armas de fogo é permitida apenas a pessoas maiores
de 25 anos (art. 28).
• Posse irregular de arma. É crime possuir
arma de fogo em casa ou no local de trabalho (pena de um a três
anos de detenção , art. 12).
• Omissão de cautela. É crime não guardar
devidamente uma arma de fogo, e com isso possibilitar que uma criança
ou adolescente se apodere dela (pena de um a dois anos de detenção,
art. 13).
• Porte ilegal de arma. É crime trazer
consigo ou entregar uma arma de fogo a alguém (pena de dois a quatro
anos de reclusão, art. 14).
• Disparo de arma. É crime disparar uma
arma de fogo em lugar habitado ou via pública (pena de dois a quatro
anos de reclusão, art. 15).
• Entrega de arma de fogo a criança ou adolescente.
É crime entregar, vender ou fornecer de qualquer forma arma de fogo,
munição ou explosivo a uma criança ou adolescente (pena de três
a seis anos de reclusão, art. 16, parágrafo único, inciso V).
• Dificultar ou impedir a identificação de
arma de fogo. É crime suprimir ou alterar a identificação ou
numeração de uma arma de fogo, ou possuir uma arma com essas características
(pena de três a seis anos de reclusão, art. 16, parágrafo único,
incisos I e IV).
• Armas de brinquedo. É proibida a venda,
comercialização ou importação de armas de brinquedo que possam ser
confundidas com armas de fogo verdadeiras (art. 26). O porte de
arma de brinquedo não é crime, mas utilizá-la em roubo pode levar
ao agravamento da pena, previsto no art. 157, parágrafo 2º, inciso
I do Código Penal. Por exemplo, se alguém pratica um roubo sem usar
armas, a pena é de quatro a dez anos de reclusão. Mas, se o roubo
for praticado com uso de arma (de fogo ou não), ainda que seja uma
arma de brinquedo, a pena pode ser de cinco anos e quatro meses
até quinze anos de reclusão. Nos tribunais brasileiros o entendimento
dessa questão varia; ora reconhecem a incidência da agravante por
uso de arma, quando se trata de arma de brinquedo apta a gerar temor
na vítima, ora não reconhecem. Preferimos nos posicionar pela incidência,
de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Se houve
intimidação da vítima, por não saber que se tratava de arma de brinquedo,
justifica-se o aumento da pena a que alude o art. 157, parágrafo
2º, inciso I do Código Penal.” (Revista Trimestral de Jurisprudência,
95/299.)
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Drogas (Leis nº. 6.638/76 e 10.409/2002) |
O regime legal das drogas, em termos de prevenção e repressão, é disciplinado pela Lei nº 6.638, de 21 de outubro de 1976.
1. Porte de droga. É crime guardar ou trazer
consigo droga para uso próprio (pena de seis meses a dois anos de
detenção, art.16).
2. Tráfico de droga. É crime vender, entregar,
produzir ou fabricar droga (pena de três a quinze anos de reclusão,
art. 12). Veja a jurisprudência: “Crime contra a saúde pública.
Tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Agente que não
nega a posse da droga apreendida, mas alega que serviu de “laranja”
– Depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Desclassificação para uso próprio (Lei 6.368/76, art. 16). Inviabilidade.
Condenação mantida. Recurso não provido. Deve ser mantida a condenação
nas penas do art. 12, da Lei 6.368, quando apreendida ponderável
quantidade de maconha – 975 gramas-, em poder do agente, que alegando,
contudo que serviu de “laranja” para real destinatário, em troca
de pequena quantidade, que iria rachar com irmãos e amigos. Comete
o crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, quem, voluntariamente,
traz consigo substância entorpecente e fornece a terceiro, ainda
que gratuitamente.”(Ap. Crim. 2001.005798-0, de Lages. Rel. Des.
Irineu João da Silva, TJSC).
3. Uso de droga. A lei não pune o uso de
droga. Aquele que é flagrado apenas sob o efeito da droga, sem a
apreensão de quantidade alguma da substância, não pode ser processado
criminalmente. Para isso, é necessária a apreensão de alguma quantidade
de droga com a pessoa.
4. Dependência da droga. É isento de pena
o dependente de droga que praticar crime sob o efeito da droga (art.
19). O fato do indivíduo ser usuário de drogas não implica, necessariamente,
que o mesmo seja dependente. Por isso, faz-se necessário conceituar
que: dependente é aquele que precisa, necessariamente, da droga
para sobreviver, faz da droga seu único objetivo, não tendo interesse
por nenhuma outra atividade, nestes casos as alterações físicas
são evidentes, são os chamados toxicômanos; usuário é aquele que
utiliza substâncias ilícitas habitualmente por diversão, refúgio
ou influência. “Basta que, em razão da dependência ou sob o efeito
de drogas(s), o agente, ao tempo da ação, ou tivesse suprimida a
capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou que não fosse
capaz de determinar-se de acordo com o seu entendimento. De forma
que a inimputabilidade pode decorrer da incapacidade de entendimento
ou da incapacidade de subordinar a vontade ao mandamento legal”.
“É de observar-se que o reconhecimento da inimputabilidade do réu
conduz o juiz à decretação de sua absolvição. Neste sentido: 069-“Prova.
Tóxico. Tráfico. Exame de dependência. Conclusão pela inimputabilidade
do acusado. Tratamento ambulatorial determinado. Absolvição decretada”.
(TJSP – RVCr. 144.090-3 – 3ª GCC – Rel. Djalma Lofrano – J. em 11.11.1993)
– (01150/317)” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos: comentários, jurisprudência
e prática (à luz da Lei 10.409/2002). 2ª ed. Curitiba: Juruá. 2003.
Pág. 99/101.)
5. Quantidade de droga. Não é a quantidade
de droga apreendida que estabelece o enquadramento legal da conduta
criminosa como tráfico ou porte de droga. O que importa é a destinação
que a pessoa pretende dar ao produto: se for para uso próprio, é
porte; se for para terceiros, é tráfico. Portanto, é perfeitamente
possível que alguém seja condenado por tráfico de 100 gramas de
maconha, porque vendeu a terceiros. Por outro lado, alguém pode
ser condenado por porte de 200 gramas de maconha, se for comprovado
que a droga era para seu uso pessoal. A determinação legal do que
é droga compete ao Ministério da Saúde, que define quais substâncias
devem ser enquadradas no conceito de droga ilícita.
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Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) |
Abrigo (entidade): art. 92. Adolescente:
• Definição: art. 2º.
• Direitos processuais: art. 111.
• Internação provisória: art.108.
• Medidas socioeducativas (penalidade por praticar ato infracional):
art. 112.
Advertência ao adolescente infrator: art.115.
Afastamento liminar de dirigente de entidade:
art. 191, parágrafo único.
Apuração de irregularidade em entidade pública
ou privada: art. 191.
Armas, munições e explosivos:
• Proibição de venda a criança e adolescente: art. 81, inciso I, alínea
“e”.
• Penalidade aplicável pela venda, entrega ou equivalente: art.
242.
• Propaganda indevida em publicação infanto-juvenil: art. 79.
• Penalidade aplicável pela propaganda indevida: art. 257.
Ato infracional (crime praticado por criança
ou adolescente): Definição, art. 103.
Bebidas alcoólicas:
• Proibição de venda a criança e adolescente: art. 81, inciso II,
alínea e.
• Penalidade aplicável pela venda, entrega ou equivalente: art.
243.
• Propaganda indevida em publicação infanto-juvenil: art. 79.
• Penalidade aplicável pela veiculação de propaganda indevida: art.
257.
Cerveja: ver Bebidas alcoólicas e Substância
que possa causar dependência física ou psíquica.
Cigarro:
• Proibição de venda a criança e adolescente: art. 81, inciso III,
e art. 243.
• Propaganda indevida em publicação infanto-juvenil: art. 79
Estatuto da Criança e do Adolescente
e art. 257.
Conselho tutelar: art. 131 a 140.
Criança:
• Definição: art. 2º.
• Direitos fundamentais: art. 3º.
• Prioridade de atendimento: art. 4º.
• Penalidade por praticar ato infracional: art. 101 e 105.
• Proibição de hospedagem em hotel, motel ou equivalente sem a
companhia dos pais ou responsáveis: art. 82 e art. 250.
Crimes contra a infância e a adolescência:
art. 225 a art. 244.
Direitos fundamentais: art. 3º, art. 4º
e art. 71. Droga ou Entorpecente: ver Substância que possa causar
dependência física ou psíquica.
Explosivos: ver Armas, munição e explosivos.
Flagrante de ato infracional: art. 172.
Fogos de artifício: proibição de venda
à criança ou adolescente: art. 81, inciso IV e art. 244.
Gestante: direito a atendimento pré-natal
e perinatal, art. 8º.
Hospedagem indevida em hotel, motel ou equivalente
(sem o acompanhamento de pais ou responsáveis):
• Proibição: art. 82.
• Penalidade aplicável por descumprimento da proibição: art. 250.
Hospitais: obrigação de registro de dados
sobre a gestação e parto pelo prazo de dezoito anos, art.10, inciso
I.
Hotel, motel ou equivalente: ver Hospedagem
indevida.
Juiz da Infância e Adolescência: competência,
art. 148 e art. 149.
Infrações administrativas (violação de normas
da infância e adolescência):
• Hipóteses: art. 245 a art. 258.
• Procedimento de aplicação: art. 194 a 197.
Internação (prisão definitiva) – art.121:
• Casos em que se aplica: art. 122.
• Prazo máximo: art. 121, parágrafo 3º e art. 122, parágrafo 1º.
Internação provisória (prisão preventiva):
art.108, art. 174 e 183.
Maus-tratos:
• Obrigação de comunicação em caso de suspeita ou confirmação,
art. 13 e art. 56, inciso I.
• Penalidade aplicada ao profissional por não comunicar caso
de: art. 245.
Medicamentos: fornecimento gratuito pelo
Poder Público, art. 11, parágrafo 2º.
Médico:
• Crimes de omissão no registro de informações sobre a gestação,
o parto ou o nascituro: art. 228 e art. 229.
• Obrigação de comunicar suspeita ou confirmação de maus-tratos:
art. 245.
• Penalidade aplicável por descumprimento do dever de comunicação
de suspeita ou confirmação de maus-tratos: art. 245.
Medidas protetivas: art. 101.
Medidas socioeducativas – penalidades aplicáveis
a adolescente
pela prática de ato infracional (crime): art. 112.
• Advertência: art. 115.
• Obrigação de reparar o dano: art. 116.
• Prestação de serviços à comunidade: art. 117.
• Liberdade assistida: art. 118.
• Semiliberdade: art. 120.
• Internação: art. 121.
Ministério Público:
• Competência: art. 201.
• Providências em caso de ato infracional: art. 180.
Obrigação de reparar o dano: art. 116.
Pais ou responsáveis:
• Afastamento da moradia em caso de maus-tratos: art. 130.
• Descumprimento de seus deveres: infração administrativa: art.
249.
• Penalidades aplicáveis pelo descumprimento de seus deveres:
art. 129 e art. 249.
Prestação de serviços à comunidade: art.
117.
Professor:
• Obrigações de comunicação: art. 13 e art. 56.
• Penalidade aplicável por descumprimento do dever de comunicação
de suspeita ou confirmação de maus-tratos: art. 245.
Proibição de:
• Divulgação da imagem, nome ou qualquer outra forma de identificação de criança ou adolescente: art. 143.
• Propaganda de bebidas alcoólicas, tabaco e armas: art. 79.
• Trabalhos forçados: art. 112, parágrafo 2º.
• Transporte ou condução de adolescente em compartimento
fechado de viatura: art. 178.
• Venda de armas, bebidas alcoólicas, produtos que causem dependência
e fogos de artifício: art. 81.
Propaganda indevida em publicação infanto-juvenil:
art. 79 e art. 257.
Próteses e outros recursos de tratamento: fornecimento
gratuito pelo Poder Público, art. 11, parágrafo 2º.
Revistas e material impróprio: embalagem
lacrada – art. 78 e art. 257.
Sexo explícito ou pornografia:
• Crime ao utilizar criança ou adolescente em cena ou
representação artística: art. 240.
• Crime ao fotografar ou publicar cena com criança ou
adolescente: art. 241.
Substância que possa causar dependência física
ou psíquica:
• Proibição de venda ou entrega a criança ou adolescente: art. 81,
inciso III.
• Penalidade aplicável pela venda, entrega ou equivalente: art.
243.
Televisão e rádio:
• Classificação de programas: art. 76.
• Divulgação da identificação de criança ou adolescente por envolvimento
em ato infracional: penalidade, art. 247, parágrafo 2º.
Trabalhos forçados: proibição, art. 112,
parágrafo 2º. 107 Intervenções e encaminhamentos –
Vexame ou constrangimento: crime ao submeter
criança ou adolescente: art. 232.

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